Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
24/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/02/2025
Data da
ratificação:
26/02/2025
Data da divulgação da
ratificação:
27/02/2025
Valor estimado: R$
74.400,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E JURÍDICA COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E JURÍDICA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAÚNA E DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO TODAS A UNIDADES ADMINISTRATIVAS VINCULADAS A ESTES ÓRGÃOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a empresa ALMEIDA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 49.822.037/0001-94, com sede na Rua Maria Eliza Bastos Pinto, 338, Conj Loteamento Beleza- Sala 1, Algaza, Uiraúna 58915-000; pretenso contratado muito bem conceituado no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a sua especialidade, apresentando ótima qualidade e preços dos seus serviços, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, a sua escolha. A contratação almejada é de R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais), representado por 12 parcelas de R$ PB, CEP: 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Trata-se além do mais, da contratação de serviços técnicos especializados com profissional ou empresa de notória especialização.
Frente à necessidade apresentada no item anterior, a escolha da proponente se dá em virtude de seus representantes possuírem vasta experiência na área da contratação, com comprovada especialização acadêmica no ramo do Direito Público, especialmente, em Direito Administrativo. Além de demonstrar experiência anterior comprovada, pois há vários anos presta serviços especializados para a Administração Pública a nível municipal, com destacada e elogiada atuação pelos representantes legais dos entes contratantes, o que possibilita a celebração de contrato para atender as necessidades da administração. Aponta-se ainda que a contratação de profissional de maior bagagem técnica e jurídica depende do grau de confiabilidade que o mesmo transmite, com o histórico de seu trabalho, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses do Município. O know-how apresentado pela proponente a qualifica como singular e identifica-a a como prestadora de serviço de notória e incontroversa especialização, justificando sua escolha para executar os serviços desejados.
Esclarece-se ainda que dado o caráter subjetivo da contratação, por ser insuscetível de definição, comparação e julgamento por parâmetros ou critérios objetivos. Resta inviável a competitividade. Ora, como definir, por exemplo, objetivamente, qual o melhor profissional diante da subjetividade do trabalho intelectual do advogado? Fazendo uma leitura na Lei de Licitações, verifica-se em seu Art. 74 reza ser inexigível a licitação quando inviável a competição. Havendo, para tanto, três hipóteses exemplificativas, dentre elas, "contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
Justificativa do preço
O preço praticado atende as condições previstas na Lei n° 14.133/21, sendo que foi comprovado previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de Contratos, em execução concluídos no período de 1 (um) ano anterior a esta data, com preços praticados no mercado por ou serviços de mesma complexidade, de acordo com Consulta de Mercado constante nos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento do Art. 74, inciso III, alínea c, da Lei e art. 72, inciso VII da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Federal n*^ 14.039, de 17 de agosto de 2020 e todo disposto no processo de Inexigibilidade de Licitação n® 00009/2025. As contratações da administração pública obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatório que será realizada mediante INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com base na Lei n° 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior segurança ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administração pública, mas é claro que há situações que exige uma contratação direta que se encontra como uma exceção |à regra. Por essa razão, só serão permitidas circunstâncias que caracterizam verdadeiramente uma situação de excepcionalidade, hipótese inconfundivelmente anormal. Analisando os autos desse procedimento observou-se que a situação que as afigura está amparada no artigo 74, inciso III, alínea c da Lei n° 14.133/2021 que dispõem: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a\ inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; Para tanto, a Nova Lei de Licitações n® 14.133/2021 no art 6° traz no XIX o conceito de notória especialização. Art. 6° Para os fins desta Lei, consideram-se: XIX- notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato: Em referência à notória especialização, ressalta-se que esta característica não é exclusiva da instituição que se pretende contratar, mas, também- e talvez até mesmo principalmente- do seu corpo técnico. Tanto é verdade, que o § 4° do art. 74 da Lei n° 14.133/2021 proíbe a subcontratação "de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade", obrigando, portanto, que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Ressalto que a contratação por meio de inexigibilidade se justifica pela singularidade do serviço a ser prestado pelo contratado, circunstância que prejudica competitividade, dando azo à contratação direta, pois derivam de uma atuação intelectual e, portanto, não podem ser definidas de um modo objetivo e selecionadas por meio de critérios objetivos, como preço e/ou técnica. Nesses casos onde a escolha do profissional que prestará o serviço não permite o emprego de um critério objetivo, o particular a ser contratado deve deter notória especialização, de modo que seu conhecimento e desempenho anterior permitam à Administração presumir que sua atuação será a mais adequada na execução dos serviços.