SECRETARIA

DEMUTRAN

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO

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Horário: SEGUNDA A SEXTA DAS 8H ÀS 12H E DAS 14H ÀS 17H

Endereço: RUA POETA FRANCISCO EVARISTO, Nº SN - CENTRO - CEP: .-

Mais informações do orgão
Apresentação
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Missão
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa; V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade de Federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando solicitado; XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos; XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à perfeita execução de suas atribuições; XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN; XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna; XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei, existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que compõem o Sistema Nacional de Trânsito; XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao Trânsito. Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de legislação própria municipal.
   
Visão
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Valores
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Propósito

O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.

   
Funções

Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público no Município;

Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo custos, equipamentos e locais de estacionamento;

Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

Fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração de transporte público de passageiros por ônibus, táxi, moto táxi e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multa;

Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

   
Nome Data início Data fim
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RAPHAEL FERREIRA NOGUEIRA 01/01/2021 31/12/2024
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