SECRETARIA

DEMUTRAN

Departamento Municipal de Transito

Cleilton Patricio
DIRETOR DO DEMUTRAN

Matrícula: 1**0064

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: ../-

Telefone(s): (83) 9.9978-4399

E-MAIL: demutran@uirauna.pb.gov.br

Horário: Segunda a Sexta das 8h às 12h e das 14h às 17h

Endereço: Rua Poeta Francisco Evaristo, Nº Sn - Centro - CEP: 58.915-000

Mais informações do orgão
Apresentação
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Missão
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Visão
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Valores
Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo custos, equipamentos e locais de estacionamento;
Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.
   
Propósito

O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) é vinculado à Secretaria de
Planejamento do Município, possuindo as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além
de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causa;
V – estabelecer em conjunto com vários órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas a unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorganização do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII – promover campanhas educativas nas escolas e na rua;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;
XXII – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando à
perfeita execução de suas atribuições;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal
de Trânsito – COMUTRAN;
XXIV – executar a política de transportes e Trânsito no Município de Uiraúna;
XXV – administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e
Veículos de Aluguel (TAXI) e o Serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei,
existentes no Município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta Lei e as demais que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – o DEMUTRAN poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.
Parágrafo único – As normas complementares, referentes a este Departamento, constam de
legislação própria municipal.

   
Atribuições da Secretaria
DISCIPLINAR, CONCEDER, OPERAR E FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO;
APLICAR AS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, AUTUAR E MULTAR POR INFRAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NOTIFICANDO OS INFRATORES E ARRECADANDO AS MULTAS APLICADAS;
ARRECADAR VALORES PROVENIENTES DE ESTADA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS E OBJETOS, E ESCOLTA DE VEÍCULOS DE CARGAS SUPERDIMENSIONADAS OU PERIGOSAS;
COLETAR DADOS ESTATÍSTICOS E ELABORAR ESTUDOS SOBRE OS ACIDENTES DE TRÂNSITOS E SUAS CAUSAS;
CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA E TRAÇÃO ANIMAL;
CREDENCIAR OS SERVIÇOS DE ESCOLTAS, FISCALIZAR E ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLTAS, E TRANSPORTES DE CARGA INDIVISÍVEL;
EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, AUTUAR E APLICAR AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS POR INFRAÇÃO DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTOS E PARADAS, PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO;
FISCALIZAR O NÍVEL DE EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS PRODUZIDOS PELOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OU PELA SUA CARGA, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 66, DA LEI FEDERAL N° 9.503 DE 23-9-97, ALÉM DE DAR APOIO ÀS ESPECÍFICAS DE ÓRGÃO AMBIENTAL, QUANDO SOLICITADO;
IMPLANTAR, MANTER, OPERAR E FISCALIZAR, O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS;
   
Atribuições do Gestor
Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
   
Nome Data início Data fim
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