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TESOURARIA GERAL

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Horário: SEGUNDA A SEXTA DAS 8H ÀS 12H E DAS 14H ÀS 17H

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Mais informações do orgão
Apresentação
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I – Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II – Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III – Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV – Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V – Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI – Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII – Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII – Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
   
Missão
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as seguintes atribuições: I – Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso, todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos; II – Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de terceiros; III – Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados; IV – Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas; V – Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda Pública; VI – Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral; VII – Requisitar talões de cheques aos bancos; VIII – Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita; Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
   
Visão
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I – Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II – Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III – Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV – Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V – Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI – Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII – Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII – Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
   
Valores
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I – Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II – Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III – Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV – Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V – Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI – Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII – Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII – Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
   
Propósito

A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I – Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II – Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III – Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV – Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V – Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI – Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII – Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII – Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.

   
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KEILA CAVALCANTE DANTAS 01/01/2021 31/12/2024
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