Apresentação
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
Missão
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
Visão
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
Valores
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.
Propósito
A Tesouraria Geral é órgão autônomo, não vinculado a qualquer secretaria, possuindo as
seguintes atribuições:
I Assinar juntamente com a Prefeita ou Secretária (a) ordenador de despesas, quando for o caso,
todos os cheques emitidos pelo Município (excluindo-se os emitidos pelo Fundo Municipal de
Saúde) e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
II Promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da prefeitura em poder de
terceiros;
III Promover a guarda dos valores da Prefeitura ou de terceiros a mesma caucionados;
IV Promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V Determinar a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com a ordem cronológica e as
disponibilidades de numerário, os esquemas elaborados e as instruções do Secretário da Fazenda
Pública;
VI Exercer severa fiscalização sobre recolhimento da receita e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal de Saúde e do Município em geral;
VII Requisitar talões de cheques aos bancos;
VIII Preparar, diariamente, boletins de movimentação financeira e envia-los a contabilidade, ao
Secretário da Fazenda Pública e à Prefeita;
Parágrafo Único: Para aplicação do dispositivo previsto no Inciso I deste artigo, será necessária a
delegação expressa da Prefeita em ato próprio enviado à instituição financeira.