Credor: CENTRAL DO CONSTRUTOR COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
CPF/CNPJ: 20.721.561/0001-97
Valor contratado: 482.603,00
Unidade gestora: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/12/2024
Fim da vigência em 160 dias
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E ENTREGA IN LOCO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, HIDRÁULICO E ELÉTRICO PARA COMPLEMENTAR A DEMANDA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E ATENDER AS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE UIRAÚNA.
Data da Rescisão: 26/06/2025
Formalização da decisão: A alteração do correspondente contrato, objeto desta solicitação, que deverá ser processada nos termos dos elementos e informações que a acompanham, observadas as disposições contidas na legislação pertinente e no respectivo instrumento contratual, é motivada pela necessidade de: Rescindir contrato-Art. 137,1; 138,1 e 162 da Lei Federal n° 14.133/2021- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E ENTREGA IN LOCO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, HIDRÁULICO E ELÉTRICO PARA COMPLEMENTAR A DEMANDA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E ATENDER AS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE UIRAÚNA. Considerando o Contrato n.° 00255/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Uiraúna e a empresa CENTRAL DO CONSTRUTOR- COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO- LTDA, resultante do procedimento licitatório n° 034/2024, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E ENTREGA IN LOCO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, HIDRÁULICO E ELÉTRICO PARA COMPLEMENTAR A DEMANDA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E ATENDER AS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE UIRAÚNA, cujo objeto é o fornecimento de materiais de construção para atendimento às demandas da administração pública municipal, e tendo em vista o reiterado descumprimento das cláusulas contratuais por parte da contratada, especialmente no que tange aos prazos de entrega dos materiais solicitados, justifica-se a presente rescisão contratual unilateral fundamentada nos seguintes pontos: A empresa contratada vem, de forma reiterada, entregando os materiais de forma intempestiva, ou seja, em desacordo com os prazos estabelecidos contratualmente. Tal prática tem gerado prejuízos à execução de obras e serviços públicos essenciais, comprometendo o planejamento e a continuidade das atividades da administração municipal; Apesar de ter sido regularmente notificada a respeito das infrações contratuais, a contratada deixou de apresentar justificativas plausíveis ou adotar medidas corretivas eficazes. Ressalte-se que, em sua última notificação, a contratada sequer apresentou resposta ou providência, caracterizando inércia e agravamento da situação contratual. Frise-se por fim que a referida empresa já fora contratada anteriormente pelo município de Uiraúna-PB e por motivos semelhantes de atraso e descumprimento contratual já sofreu penalidade em processo administrativo, ficando impedida de licitar com o município por um período de dois anos, consoante extrato da publicação anexo. Diante do exposto, a Administração fundamenta a rescisão contratual nos seguintes dispositivos da Lei n° 14.133/2021: Art. 137, inciso I: considera motivo para extinção contratual o não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; Art. 138, inciso I: autoriza a rescisão unilateral do contrato pela Administração em razão do descumprimento de cláusulas contratuais pelo contratado. Art. 162: estabelece que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa da Administração, em decorrência de falhas ou irregularidades atribuídas ao contratado, poderá haver aplicação de sanções, inclusive impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. Dessa forma, restando evidente a prática de infrações contratuais por parte da empresa CENTRAL DO CONSTRUTOR- COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO- LTDA- em especial a entrega com atraso dos produtos contratados e o descumprimento das notificações, bem como tendo em vista a necessidade de resguardar o interesse público e a regularidade na execução dos serviços municipais, justifica-se a rescisão unilateral do contrato, nos termos da legislação aplicável. A presente justificativa visa registrar, de forma transparente e fundamentada, os motivos da rescisão unilateral do contrato, a fim de resguardar a integridade do ente contratante, preservar a rastreabilidade da decisão e evitar qualquer interpretação equivocada no futuro.