Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
03/01/2025
Data da divulgação do
extrato:
16/01/2025
Data da
ratificação:
15/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
16/01/2025
Valor estimado: R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA, PARA FUNÇÃO DE CONTABILISTA Ã CARGO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAÚNA-PB.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Preliminarmente, importante salientar que o objeto das contatações públicas deve cumprir, além de seus princípios norteadores, dois requisitos essenciais, a oportunidade e a conveniência, as quais se utilizam de seu poder discricionário para a seleção do objeto que melhor se adequa aos anseios da população. Acerca da justificativa da escolha da contratação pretendida a Administração deste município por meio da Secretaria Municipal da Fazenda Pública, utilizando-se do poder discricionário permitido por lei, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pretende contratar empresa para prestação de serviços técnicos especializado na área de contabilidade pública, para função de contabilista à cargo da prefeitura municipal de Uiraúna-PB. Diante da necessidade do objeto ora analisado, pretende-se contratar a empresa MARCOS OLIVEIRA CONTABILIDADE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.ME, inscrito no CNPJ n° 32.160.370/0001-82, sediada a Rua Bento Freire, n° 04, Casa - Sala, Centro, Sousa-PB, CEP. Marcos José de Oliveira, Brasileiro, 58.800-138, representada por seu administrador o Sr. Casado, Contador, residente e domiciliado na Rua João Bosco Marques de Sousa, S/N, Jardins - Sousa - PB, CPF n° 893.445.024-04, Carteira de Identidade n° 1667931 SSP/PB. A referida contratação se faz necessária em razão da complexidade da Administração Pública que torna prudente a assessoria/consultoria de empresas especializadas em determinadas áreas, visando o melhor desempenho e eficácia dos órgãos públicos, de modo que cada tomada de decisão pode ser realizada com a menor margem de risco e maior margem de segurança, pautada em informações claras, concisas e tempestivas. Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos faz-se necessária. Portanto, o prestador de serviço tem como escopo orientar a contratante para que procedam com maior segurança, eficiência e legalidade nos serviços contábeis, evitando assim a improbidade administrativa. Além disso, promover a capacitação dos servidores do Poder Executivo Municipal, proporcionando-lhes, paulatinamente, desenvolvimento profissional e uma melhor aplicação e práticas de exercícios de suas atividades administrativas. Sem perder de vista que a contratação de profissional de maior quilate técnico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses do município.
Justificativa do preço
Considerando a necessidade da contratação, bem como a especificidade e relevância do serviço prestado em benefício da Administração, a proposta apresentada pela empresa MARCOS OLIVEIRA CONTABILIDADE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.ME, inscrito no CNPJ n^ 32.160.370/0001-82, atende as condições previstas na Lei n° 14.133/2023, sendo que o contratado comprovou previamente que o preço estar em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes ,devidamente juntadas nos autos, importante ressaltar que o contratado prestará serviços a Prefeitura Municipal de Uiraúna-PB, quanto ao Fundo Municipal de Saúde do município.
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento do Art. 74, inciso III, alínea c, da Lei e art. 72, inciso VII da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Federal 14.039, de 17 de agosto de 2020 e todo disposto no processo de Inexigibilidade de Licitação n° 00001/2025. As contratações da administração pública obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatório que será realizada mediante INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com base na Lei n° 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior segurança ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administração pública, mas é claro que há situações que exige uma contratação direta que se encontra como uma exceção à regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstâncias que caracterizam verdadeiramente uma situação de excepcionalidade, hipótese inconfundivelmente anormal. Analisando os autos desse procedimento observou-se que a situação que as afigura está amparada no artigo 74, inciso III, alínea c da Lei n° 14.133/2021 que dispõem: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedado a inexigibilidade paro serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiros ou tributárias; Para tanto, a Nova Lei de Licitações n- 14.133/2021 no art. 62 traz no XIX o conceito de notória especialização. Art. 6° Para os fins desta Lei, consideram-se: XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; Em referência à notória especialização, ressalta-se que esta característica não é exclusiva da instituição que se pretende contratar, mas, também - e talvez até mesmo principalmente - do seu corpo técnico. Tanto é verdade, que o § 4° do art. 74 da Lei n° 14.133/2021 proíbe a subcontratação "de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade", obrigando, portanto, que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Ressalto que a contratação por meio de inexigibilidade se justifica pela singularidade do serviço a ser prestado pelo contratado, circunstância que prejudica competitividade, dando azo à contratação direta. Por outro lado, em se tratando da contratação de da contratação de serviços técnicos de contabilidade pública, outros requisitos de ordem subjetiva concorrem para a adoção do procedimento de inexigibilidade, entre eles o elo de confiança que marca a relação profissional entre contadores e os seus constituintes.