Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
07/01/2026
Data da divulgação do
extrato:
16/01/2026
Data da
ratificação:
14/01/2026
Data da divulgação da
ratificação:
16/01/2026
Valor estimado: R$
72.000,00 (setenta e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA MUNICIPAL, COMPREENDENDO REPARO DE CAIXA DE CÂMBIO, REPARO DE MOTOR, REPARO DE DIFERENCIAL, TROCA DE ÓLEO E FILTROS, BEM COMO LAVAGEM COMPLETA DO SISTEMA DE ARREFECIMENTO, A SEREM EXECUTADOS SOB DEMANDA, CONFORME AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, NAS CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a; ANDRE ABRANTES GERMANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- R$ 72.000,00; pretenso contratado muito bem conceituado no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a sua especialidade, apresentando ótima qualidade e preços dos seus serviços, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, a sua escolha. Trata-se, além do mais, da contratação de serviços técnicos especializados com profissional ou empresa de notória especialização
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme a correspondente proposta apresentada e levantamento efetuado, mediante pesquisa apropriada, em anexo.
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea c, da Lei 14.133/21; considerado, ainda, o disposto na Lei Federal n° 14.039/20: "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:" "III- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:" "c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;" Lei n° 14.039, de 17 de agosto de 2020; "Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade."