Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
03/07/2026
Data da divulgação do
extrato:
07/08/2026
Data da
ratificação:
14/07/2026
Data da divulgação da
ratificação:
07/08/2026
Valor estimado: R$
61.200,00 (sessenta e um mil, duzentos)
Valor final: R$
48.000,00 (quarenta e oito mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTINUADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, COMPREENDENDO A CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, VALIDAÇÃO, PROCESSAMENTO, ESCRITURAÇÃO, TRANSMISSÃO, RETIFICAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS EVENTOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF), BEM COMO SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO RELATIVO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE AS RETENÇÕES NA FONTE, ESPECIALMENTE QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF), EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145/2023, MANUAL DA EFD-REINF, MANUAL DA DCTFWEB, DEMAIS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO DOS RETORNOS DOS SISTEMAS OFICIAIS, ORIENTAÇÃO TÉCNICA AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS E APOIO À REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAÚNA-PB, COM VISTAS À CONFORMIDADE LEGAL, À MITIGAÇÃO DE RISCOS FISCAIS, À SEGURANÇA JURÍDICA E À ADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Foi selecionada para a contratação a empresa: Razão social: JUSTINIANO KERLY ENEAS PAMPLONA CONTABILIDADE Nome de fantasia: ACEP CONTABILIDADE CNPJ: 20.135.038/0001-89 Valor mensal: R$ 4.000,00 Prazo inicial: 12 meses Valor global: R$ 48.000,00. A escolha da empresa encontra-se fundamentada nos seguintes elementos constantes dos autos: I- proposta comercial emitida em 6 de julho de 2026, com validade de 60 dias; II- declaração de que o preço inclui custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e demais despesas incidentes; III- declaração ou proposta retificada confirmando o atendimento integral ao Termo de Referência; IV- Quadro Demonstrativo de Preços; V- análise técnica da proposta; VI- documentos de habilitação e qualificação mínima; VII- atestados ou documentos de capacidade técnica; e VIII- consultas aos cadastros de sanções e impedimentos. Embora tenha sido registrada apenas uma proposta comercial no mapa de apuração, a escolha foi realizada após o confronto do preço proposto com o orçamento estimado e com os parâmetros da pesquisa de preços juntada aos autos. A seleção não decorreu de alegações genéricas de reputação ou notoriedade, mas do atendimento ao objeto, da capacidade técnica, da regularidade documental e da vantagem econômica demonstrada no processo. A documentação examinada demonstra que a empresa atende aos requisitos de habilitação e qualificação mínima definidos no Termo de Referência, conforme termo de verificação de habilitação juntado aos autos. Fundamento legal: art. 72, incisos V e VI, e arts. 62 a 70 da Lei n° 14.133/2021.
Justificativa do preço
O orçamento estimado pela Administração corresponde ao valor mensal de R$ 5.000,00 e ao valor global de R$ 60.000,00 para o período de 12 meses. A empresa JUSTINIANO KERLY ENEAS PAMPLONA CONTABILIDADE apresentou proposta no valor mensal de R$ 4.000,00 e no valor global de R$ 48.000,00. A proposta é R$ 12.000,00 inferior ao orçamento estimado, representando redução de 20%. A análise crítica da pesquisa demonstrou que as referências utilizadas possuem objeto, prazo, complexidade e condições de execução comparáveis à presente contratação, conforme relatório ou mapa de preços identificado nesse procedimento. A análise técnica concluiu que o valor mensal de R$ 4.000,00 é suficiente para a execução integral dos serviços e não apresenta indícios de inexequibilidade, considerando: I- a estrutura operacional declarada pela empresa; II- a inclusão de todos os custos diretos e indiretos; III- a execução predominantemente remota, se assim estiver previsto no Termo de Referência; IV- a ausência de cobranças adicionais; e V- o escopo integralmente assumido pela futura contratada. Diante do confronto entre a proposta, o orçamento estimado e os parâmetros de mercado, considera-se justificado o valor mensal de R$ 4.000,00 e o valor global de R$ 48.000,00.
Fundamentação legal
Fundamento legal: arts. 23 e 72, inciso VII, da Lei n° 14.133/2021. A presente contratação enquadra-se na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, prevista no art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, considerando o valor global de R$ 48.000,00 para o período inicial de 12 meses. Conforme juntado aos autos, o limite monetário atualizado aplicável ao art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, para o exercício de 2026. O valor global da presente contratação, de R$ 48.000,00, encontra-se abaixo do referido limite legal. Fundamento legal: art. 75, inciso II, e art. 182 da Lei n° 14.133/2021. A análise administrativa concluiu pela inexistência de fracionamento indevido da despesa, tendo em vista que:- a contratação corresponde a uma demanda administrativa única, devidamente formalizada e planejada para o período de 12 meses; II- o objeto não foi artificialmente dividido com a finalidade de enquadrar parcelas da despesa no limite da contratação direta; III- foram consideradas as despesas realizadas e previstas no exercício pela respectiva unidade gestora; IV- foram consideradas as contratações pertencentes ao mesmo ramo de atividade e com objetos de mesma natureza; e V- não foram identificadas contratações autônomas, sucessivas ou simultâneas que, em razão da identidade do objeto e da previsibilidade da demanda, devessem integrar um único procedimento de contratação. A conclusão encontra-se registrada na Declaração de Aferição do Limite e de Inexistência de Fracionamento, juntada ao Processo Administrativo n° 260701DV00034. Diante da verificação do valor global da contratação, do limite monetário atualizado, das despesas realizadas pela unidade gestora e das contratações de mesma natureza, conclui-se pelo enquadramento da Dispensa de Licitação n° DV00034/2026 no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, sem ocorrência de fracionamento indevido da despesa. Fundamento legal: art. 75, inciso II e § 1°, e art. 182 da Lei n° 14.133/2021.